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PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Todos
os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e
serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em
conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
Art. 2o O
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela
Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é
competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos,
nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de
produtos, de processos e de serviços.
§ 1o Os
regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas
de insumos, produtos finais e serviços que não constituam
objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades
da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos
relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas
de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e
vegetal, e com o meio ambiente.
§ 2o Os
regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o
conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3o O
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela
Lei no 5.966, de 1973, é competente para:
I - elaborar
e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem
determinadas pelo Conmetro;
II - elaborar
e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de
Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os
produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são
comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação
das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;
III - exercer,
com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área
de Metrologia Legal;
IV - exercer
o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da
Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados
ou por competência que lhe seja delegada;
V - executar,
coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em
todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com
órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para esse fim.
Art. 4o O
Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência.
Parágrafo único. No
que se refere às atribuições relacionadas com a Metrologia
Legal e a Certificação Compulsória da Conformidade, dotadas
de poder de polícia administrativa, a delegação ficará
restrita a entidades públicas que reúnam os atributos necessários
para esse cometimento.
Art. 5o As
pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e
estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar,
processar, montar, acondicionar ou comercializar bens,
mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à
observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta
Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e
administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
Art. 6o É
assegurado ao agente público fiscalizador acesso à empresa sob
fiscalização, a qual se obriga a prestar, para tanto, as
informações necessárias, desde que com o objetivo de verificação
do controle metrológico e da qualidade de produtos, bem assim o
ingresso nos locais de armazenamento, transporte, exposição ou
venda de produtos.
Art. 7o Constituir-se-á
em infração a esta Lei, ao seu regulamento e aos atos
normativos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro a ação ou
omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos
por essas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação
Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de
serviços.
Parágrafo único. Será
considerada infratora das normas legais mencionados no caput
deste artigo a pessoa natural ou a pessoa jurídica, nacional ou
estrangeira, que, no exercício das atividades previstas no art.
5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos
pertinentes a que estava obrigada.
Art. 8o Caberá
ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que
detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as
infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou
cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização.
Parágrafo único. Na
aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas
atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das
vantagens da Fazenda Pública.
Art. 9o A
pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo,
obedecerá os seguintes valores:
I –
nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$
50.000,00 (cinquenta mil reais);
II –
nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$
750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
III –
nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais)
até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1o
Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente
levará em consideração, além da gravidade da infração:
I - a
vantagem auferida pelo infrator;
II - a
condição econômica do infrator e seus antecedentes;
III - o
prejuízo causado ao consumidor.
§ 2o As
multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em
caso de reincidência.
§ 3o O
regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para
aplicação das penalidades de que trata o art. 8o
e de graduação da multa prevista neste artigo.
§ 4o Os
recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das
penalidades previstas neste artigo e no art. 8o
deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em
última instância, por comissão permanente instituída pelo
Conmetro para essa finalidade.
§ 5o Caberá
ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os
recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da
comissão permanente.
Art. 10.
Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de
penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera
administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados
a programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público
ou a instituições de educação ou assistência social
reconhecidas como entidades beneficentes, vedada a sua
comercialização.
Art. 11.
É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como
fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na
área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de
direito público que detiverem delegação.
§ 1o A
Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela
anexa a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos
custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle
metrológico de instrumentos de medição.
§ 2o As
pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas
no art. 5o desta Lei, serão responsáveis
pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.
Art. 12.
O art. 5o da Lei no 5.966,
de 1973, passa a vigir com a seguinte redação:
"Art. 5o O
Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no
art. 1o desta Lei, podendo, mediante autorização
do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a
execução de atividades de sua competência." (NR)
Art. 13.
Fica revogado o art. 9o da Lei no
5.966, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de dezembro de 1999; 178o da Independência
e 111o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
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